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REGULAMENTO INTERNO DA APNEP

Secção 1
Programa de Acção
Artigo 1º
1. Nutrição no ambulatório
a) A Direcção deve ser mandatada para iniciar e manter contactos com os poderes públicos (Ministério da Saúde/Administrações Regionais de Saúde) para que a nutrição artificial no ambulatório possa vir a ser objecto de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde;
b) O princípio de acessibilidade à comparticipação deve ser baseado na imprescindibilidade da nutrição artificial para a manutenção da vida (não vegetativa), sendo a prescrição validada pelo Grupo de Nutrição Hospitalar / Serviço de Nutrição Clínica para a nutrição entérica e pela Instituição de Saúde de Referência para a nutrição parentérica;
c) O regime de comparticipação, de distribuição e de vigilância será objecto de discussão com os responsáveis do Ministério da Saúde, tendo em conta sempre o benefício e o bem estar dos doentes, assim como a funcionalidade de todo o sistema;
d) É fundamental a existência de um Registro Nacional de todos os doentes em regime de nutrição no ambulatório, do qual conste, a situação patológica, o tipo de suporte nutricional prescrito, bem como a sua evolução, início e termo, com fundamentação de ambas.
2. Especialidade / Sub-especialidade de Nutrição Clínica
Face à evolução natural da nutrição clínica e, à semelhança do que acontece noutros países da União Europeia, seria desejável que esta fosse reconhecida como especialidade ou sub-especialidade pelas ordens ou associações dos diversos grupos profissionais, com direito a individualidade própria e a formação específica dentro dos hospitais.
Visto ser este um ponto fulcral para o desenvolvimento da nutrição clínica hospitalar, deverá a Direcção da APNEP promover os contactos com as Ordens ou Associações profissionais no sentido de lhe ver reconhecida esta pretensão.
3. Reunião Anual
Competirá à Direcção em estreita colaboração com a Comissão Educacional, promover anualmente uma Reunião que se insira nos objectivos da APNEP e na qual se discutirão temas fundamentais e actualizados, promotores de nutrição clínica de qualidade.
Boletim Informativo e/ou Revista
Artigo 2º
Enquanto não houver condições científico/económicas para editar uma Revista, tem de se manter a edição do Boletim da APNEP a enviar a todos os sócios, com pontual periodicidade trimestral: Janeiro, Abril, Julho, Outubro. Competirá à Comissão do Boletim, a responsabilidade pela elaboração do Boletim da APNEP.
Deve ter um conteúdo flexível que integre obrigatoriamente:
a) Anúncio de futuras Reuniões ou Cursos, dedicados parcialmente ou integralmente a temas de Nutrição, quer se realizem em Portugal, quer no estrangeiro, com referência dos locais a contactar para detalhes;
b) Informações relevantes, relativas a livros ou outras publicações recentes sobre Nutrição/Metabolismo, mesmo que não contemplem Nutrição artificial;
c) Notícias sobre temas de Nutrição (prática ou investigação) tratados em Reuniões havidas e a que tenham assistido sócios da APNEP (o conteúdo deve ser obrigatoriamente revisto pela Comissão do Boletim);
d) Resumo de artigos relevantes publicados na literatura mundial, com a menção da referência completa;
e) Resumo do Relatório Anual de actividades da Associação.
É desejável que qualquer sócio possa usar o Boletim para sugerir outras actividades ou comunicar/expressar outros pontos de vista cientificamente justificados ("cartas ao editor") sendo a publicação destes últimos da responsabilidade da Comissão do Boletim.
Comissões Especializadas
Artigo 3º
As comissões Especializadas são todas dependentes e responsáveis perante a Direcção da APNEP
1. Comissão do Boletim da APNEP
Os elementos que a compõem devem pertencer a pelo menos três ramos distintos de actividade profissional (ou licenciaturas distintas). Deve ser constituída por quatro sócios, dois dos quais pertencentes aos Corpos Sociais. Um deles é nomeado Editor e responsável pelo Boletim. A comissão deve ser empossada pelos Corpos Sociais, com mandato de três anos, não tendo obrigatoriamente de mudar aquando das eleições. No caso de mudar aquando das eleições, os anteriores elementos serão mantidos automaticamente em funções, até serem designados os novos elementos.
2. Comissões da Área Profissional
Cada vogal, obrigatoriamente um por área profissional, deve presidir a uma comissão da área profissional, perspectivando acções de dinamização dos seus pares, sempre em articulação com a Direcção. Deve servir de elo de ligação com esta, angariando novos sócios, veiculando propostas de dinamização, de molde a alcançar uma maior participação e diferenciação na área da nutrição.
Compete às Comissões das áreas profissionais, em ligação com a Direcção fazer um levantamento a nível Nacional de:
a) Licenciaturas em Nutrição e Dietética; Pós-graduação formal em nutrição; Ensino de Nutrição em Escolas de Enfermagem, Farmácia, Medicina, Técnicos Superiores de Nutrição. Actuar de imediato a nível das organizações profissionais para promoção do ensino da Nutrição, a nível pré e pós-graduado, garantido por profissionais experientes;
b) A nível dos Hospitais: caracterizar o tipo de Hospitais quanto ao número de camas, e diferentes áreas englobando Urgências e Consultas:
- Grupos de Nutrição: existência real, composição, funções, articulação na Instituição de Saúde em causa;
- Número de nutricionistas e dietistas, actividades e "ratio" em relação ao número e camas (crianças/adultos) e adstritas a consultas. Saber do número de nutricionistas e dietistas adstritas a consultas.
c) A nível da ARS, nos Centros de Saúde:
- Quantos têm unidades de internamento;
- Quantos têm Serviços de Assistência Social;
- Quantos têm Nutricionistas ou Dietistas. Em caso afirmativo averiguar se actuam apenas como apoio ao Centro de Saúde, qual a relação Nutricionistas ou Dietistas por utente que acorre ao centro de Saúde e se asseguram visitas domiciliárias;
- Quantos têm enfermeiras(os) que se desloquem ao domicílio.
3. Comissão de Educação
Composta por um ou mais elementos de cada grupo profissional, no máximo de seis, sendo o Presidente eleito entre os seus membros. Os elementos devem ser propostos (mediante apresentação de Curriculum Vitae) pelos sócios de cada grupo profissional. A sua composição será decidida pela Direcção após análise curricular.
As suas funções poderão ser variáveis em função do dinamismo e das condições reais existentes; terão sempre como referência o Objecto (artigo 3º) consignado nos estatutos da APNEP. Para alcançar os objectivos a nível nacional, a Comissão poderá solicitar o empenho de sócios de diferentes localidades.
Após análise dos elementos antes obtidos e mencionados no ponto 2, deverá:
a) Promover acções de formação em nutrição clínica nos Hospitais e Centros de Saúde;
b) Contactar os responsáveis das ARS para indicarem Centros Pilotos para promoverem acções de sensibilização multidisciplinar em Nutrição. Implementar a identificação de risco nutricional, através de impresso uniformizado a ser preenchido pelo Médico/Enfermeiro(a)/Nutricionista/Dietista para recolha e posterior análise por elementos da Comissão;
c) Perspectivar acções de formação pós-graduada, dirigidas ou multidisciplinares, estabelecendo prioridades em função de zonas mais carenciadas. Realizar auditorias nas zonas alvo;
d) Perspectivar projectos de investigação multicêntricos, de observação ou de intervenção terapêutica. A implementação dos projectos deve sempre que possível ser articulada com a Direcção e Sócios das zonas do País a incluir;
e) Elaborar e/ou divulgar recomendações (Consensos) baseados em evidência, fundamentadas cientificamente, para promover a qualidade na avaliação e terapêuticas nutricionais, com efectividade/custo demonstradas. Antes da sua divulgação devem ser analisadas pela Direcção, que será responsável pela sua edição e distribuição.
Representação noutras Associações
Artigo 4º
A APNEP é reconhecida como congénere pela ESPEN (Sociedade Europeia de Nutrição Entérica e Parentérica), e está nela representada por um dos seus sócios. O(a) sócio(a) representará a APNEP noutras organizações nacionais e internacionais, nomeadamente na ESPEN. Em caso de força maior, a APNEP pode ser representada pelo(a) Presidente.
Regulamento do "Key-member" português na ESPEN
1.
É função do "Key-member" (delegado), representar a APNEP junto do Conselho da ESPEN, estabelecendo a ligação entre as duas Associações e, defendendo os interesses nacionais junto da sua congénere europeia, que pretende ser uma Federação das Sociedades Nacionais.
2.
Cabe à Direcção escolher de entre os seus membros um elemento para desempenhar as funções de "Key-member".
3.
O mandato do "Key-member" terá duração igual à da Direcção que o nomeou, podendo no entanto continuar em funções por um máximo de 6 anos desde que continue a fazer parte da Direcção da APNEP.
4.
São obrigações do "key-member":
a) Participar nas Reuniões do Conselho da ESPEN para as quais foi convocado (de notar que todas as convocatórias são realizadas por e-mail). Se por motivo de força maior não puder comparecer a estas reuniões, deverá em tempo útil (idealmente 4 semanas antes), informar e justificar essa falta junto da Direcção da APNEP que providenciará um substituto;
b) Apresentar à Direcção da APNEP, relatórios (nos quinze dias seguintes), das Reuniões do Conselho a que assistiu, com destaque para assuntos de maior relevo para a APNEP, enquanto tal e, para os seus sócios. Estes assuntos devem ser divulgados no Boletim.
5.
A APNEP, obriga-se a suportar financeiramente as deslocações (transporte e alojamento) do "key-member" às reuniões do Conselho da ESPEN, na fracção em que as mesmas não sejam suportadas pela ESPEN. Estes pagamentos serão efectuados contra a apresentação de recibos comprovativos.
Secção 2
Sócios
Artigo 5º
A admissão de sócios associados, será aprovada em Assembleia Geral, por proposta veiculada pela Direcção, tendo por base interesse manifestado por escrito pelo próprio e acompanhado de curriculum vitae sumário (máximo de duas páginas). A quota a atribuir será de 75% da quota dos sócios titulares.
Sócios Titulares
Artigo 7º
Os estudantes que frequentem cursos em áreas da Saúde, poderão ser aceites como sócios-estudantes, beneficiando de uma redução no pagamento da quota anual (1/3 da dos sócios titulares), desde que comprovem anualmente, através da fotocópia do cartão de estudante actualizado a manutenção do seu estatuto.
Suspensão, Readmissão e Exclusão
Artigo 8º
1.
O não pagamento pontual das quotas por período igual ou superior a um ano determina, quando o facto lhe seja imputável, para o sócio relapso, a suspensão de todos os seus direitos.
2.
Se, depois de regularmente notificado, o sócio não pagar as quotizações em atraso, no prazo de trinta dias, será considerado demissionário, podendo contudo vir a ser readmitido mediante o prévio pagamento de quotização atrasada e a competente aprovação da Direcção.
Artigo 9º
1. Serão excluídos da APNEP:
a) Os sócios que contribuam para o seu desprestígio ou que a prejudiquem, moral ou materialmente;
b) Os que não cumprem e acatem integralmente os Estatutos e o Regulamento Interno da APNEP, bem como os Regulamentos e Avisos feitos em conformidade com eles e sancionados pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
2.
A decisão de exclusão de qualquer membro terá que ser apresentada e ratificada em Assembleia Geral, por maioria de 2/3 dos sócios presentes.
Secção 3
Disposições Gerais
Candidaturas
Artigo 10º
1.
A apresentação das candidaturas para os corpos gerentes deverá ser feita ao Presidente da Mesa, até 60 dias antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições deverão ter lugar.
2.
As propostas de candidatura serão subscritas por um mínimo de 10 sócios titulares, no pleno gozo dos seus direitos.
3.
Das propostas de candidatura deverá constar a lista com os nomes dos sócios para os cargos directivos, que devem ter experiência na área da nutrição, comprovado por Curriculum Vitae sumário (máximo 2 páginas).
4.
Deverá existir uma lista de vogais suplentes, que serão requisitados pela direcção, na impossibilidade do vogal em causa.
5.
As propostas deverão ser acompanhadas da declaração de aceitação por parte dos candidatos.
6.
Encerrado o período para apresentação de candidaturas, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de pelo menos 30 dias, enviar pelo correio, individualmente e a todos os sócios, as listas apresentadas.
Voto
Artigo 11º
1.
O voto para as eleições é pessoal e secreto.
2.
Os sócios que não puderem participar na Assembleia Geral Eleitoral, poderão votar por correspondência, inserindo o seu boletim em subscrito autónomo que, depois de fechado e acompanhado por carta com a assinatura do votante e de fotocópia do respectivo bilhete de identidade, deverá ser incluído em sobrescrito maior, inscrevendo-se neste obrigatoriamente nome e morada do sócio votante.
3.
O voto por correspondência é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por correio, sob registo, devendo ser recepcionado na sede social com antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente à data prevista para a realização do acto eleitoral.